Liga Brasileira em defesa da Cannabis terapêutica
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINACÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DO PRAZO DE DURAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E VALORES, DA SEDE E DO FORO.
Artigo 1º. A LIGA BRASILEIRA EM DEFESA DA CANNABIS TERAPÊUTICA, doravante denominada simplesmente LIGA CANÁBICA, fundada em 6 (seis) de setembro de 2015, é uma associação civil, de natureza de direito privado, regida pelo presente Estatuto Social e pelo disposto na legislação vigente.
§ 1º - A LIGA CANÁBICA tem base em todo o território nacional, com sede situada na Rua Prof. Oscar de Castro, 154, João Agripino, na Capital do Estado da Paraíba, e adstrita ao foro da cidade de João Pessoa, Paraíba.
§ 2º - A LIGA CANÁBICA não tem fins lucrativos, inexistindo distribuição de lucros ou dividendos a dirigentes e/ou associados(as), e seu prazo de duração é indeterminado.
§ 3º - A LIGA CANÁBICA representará, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais dos seus associados(as) – que estejam vinculados aos seus objetivos – lançando mão de todos os instrumentos administrativos e/ou jurídicos disponíveis para este fim.
Artigo 2º. A LIGA CANÁBICA adota como princípios:
- O respeito aos direitos humanos;
- O respeito às práticas sustentáveis e à conservação da natureza;
- O respeito aos direitos das populações tradicionais e à cultura popular, conforme definidas em lei;
- O repúdio a toda forma de preconceito e discriminação de qualquer natureza, conforme definidos em lei;
- O respeito aos demais ditames previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
- O respeito à definição de saúde conforme preconizado pela Organização Mundial da Saúde, das Nações Unidas (OMS/ONU): “estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de enfermidade ou invalidez”.
Artigo 3º. A LIGA CANÁBICA adota os seguintes valores para nortear todas as suas relações, atividades, projetos e ações:
- Acolhimento: postura de não julgamento a priori e empatia – dirigido a quaisquer pessoas ou entidades que procurem apoio ou parceria com a LIGA CANÁBICA – referenciada apenas pelo cumprimento dos seus objetivos;
- Relacionamento democrático: ter como prioridade, seja na convivência dos dirigentes entre si, na relação destes com os demais associados(as) ou na relação dos associados(as) entre si, a busca de relações harmônicas, baseadas no diálogo e no fortalecimento dos vínculos afetivos, bem como na solução pacífica e cordial dos conflitos, com a finalidade de garantir e fortalecer a unidade entre todos os que fazem a LIGA CANÁBICA;
- Pluralidade: Ter como referencial a tolerância, o respeito e a convivência harmônica entre seus membros, independente de quaisquer diferenças relativas a raça, cor, origem, gênero, situação socioeconômica, religião, cultura, opções políticoideológicas, e quaisquer outras;
- Horizontalidade: criar e fortalecer, na estrutura organizacional, mecanismos e modos de funcionamento menos hierárquicos e que valorizem mais o consenso, a partir de opiniões, críticas, avaliações, sugestões e contribuições de todos(as) que fazem parte da LIGA CANÁBICA;
- Descentralização: garantir autonomia para grupos de trabalho, coordenações, e outras instâncias que existam ou venham a ser criadas para encaminhar o trabalho da LIGA CANÁBICA, de modo que seus membros tenham liberdade para buscar as melhores e mais eficazes formas de cumprir as suas competências e responsabilidades, à luz dos valores presentes nesse artigo, bem como dos princípios elencados no art. 2º;
- Transparência: criar e fortalecer mecanismos que facilitem o acesso a atas de reuniões, documentos oficiais, prestações de contas, relatórios e demais informações a respeito da administração da LIGA CANÁBICA, para todos os seus associados(as) e dirigentes, bem como para qualquer cidadão/ã e ente público; VII. Participação: promover e incentivar a participação dos associados(as) nas atividades, projetos e ações da LIGA CANÁBICA.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO E DOS OBJETIVOS
Artigo 4º. A LIGA CANÁBICA tem como missão ser espaço coletivo de acolhida e cuidado, tendo como foco a difusão do conhecimento sobre a Cannabis ssp, de modo a contribuir, com respeito, para o resgate da relação ancestral da humanidade com essa planta, em sua integralidade, bem como para a vivência comunitária que ela inspira, na busca do bem viver comum, sendo fonte de referência na promoção da saúde integral.
Artigo 5º. A LIGA CANÁBICA tem como objetivo geral defender, promover, garantir, consolidar, monitorar, aperfeiçoar e expandir práticas de cuidado e tratamento por meio do acesso universalizado e qualificado às diversas variedades de Cannabis ssp e a todos os produtos delas derivados, sob a perspectiva de uma cultura de acolhimento e superação dos preconceitos e discriminações em relação ao uso terapêutico dessa planta, inclusive buscando o reconhecimento e o retorno aos seus usos tradicionais.
Artigo 6º. A LIGA CANÁBICA tem como objetivos específicos:
- Promover a educação e a disseminação de conhecimentos acerca dos benefícios e propriedades terapêuticas da Cannabis ssp, bem como dos modos, práticas e usos relativos a ela, de maneira que se possa garantir a universalização do acesso aos usos terapêuticos e tradicionais dessa planta;
- Contribuir para a expansão e consolidação do conhecimento científico e tradicional acerca do uso terapêutico da Cannabis ssp, de modo que se criem políticas públicas de fomento a estudos e pesquisas de novas possibilidades terapêuticas e à investigação de formas já consolidadas de utilização, aprimorando e potencializando sua eficácia na redução ou extinção de sintomas, bem como no tratamento de patologias, visando maximizar benefícios e minimizar prejuízos que possam advir de sua utilização;
- Atuar, por conta própria ou em parceria, junto aos poderes públicos, nas três esferas, visando a criação e o aperfeiçoamento das políticas públicas e da legislação concernentes ao uso terapêutico da Cannabis ssp, de modo a garantir a democratização do acesso da população às diversas formas de utilização desse vegetal, bem como a extinção dos entraves legais que impedem ou dificultam esse acesso;
- Cooperar para a melhoria da qualidade de vida dos(as) usuários(as) de Cannabis terapêutica, buscando contribuir para o atendimento de suas demandas, principalmente no que concerne à promoção do acesso à Cannabis ssp e seus subprodutos, considerando as suas diversas possibilidades;
- Atender, de modo especial, aos grupos de pacientes mais vulneráveis, como as crianças e os(as) idosos(as), priorizando o acesso destes aos derivados terapêuticos da Cannabis ssp, acompanhando os seus tratamentos, mantendo um programa permanente de orientação aos familiares e/ou responsáveis, e oferecendo alternativas de cuidado e estimulação para promover a reabilitação e avanços cognitivos e motores, sempre que o quadro clínico o requerer;
- Buscar a integração com comunidades quilombolas, indígenas e outras comunidades tradicionais, realizando projetos, em parcerias com estas comunidades, que promovam o reconhecimento, a consolidação, o incentivo e o apoio aos usos tradicionais de Cannabis ssp;
- Sem prejuízo dos demais objetivos, contribuir para implementação, formulação, execução, monitoramento, avaliação e consolidação de uma Política Pública Nacional de Cannabis Terapêutica, que, construída com a participação ativa da sociedade civil e daqueles/daquelas que necessitam da Cannabis Terapêutica, constitua-se por pesquisa, formação, cultivo, produção e distribuição (mudas, matéria vegetal ou derivados terapêuticos), através do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como referencial o modelo das Farmácias Vivas para a produção rural, doméstica e de pequeno porte.
Artigo 7º. A LIGA CANÁBICA lançará mão de todas as ferramentas e mecanismos assistenciais, técnicos, jurídicos, políticos, médico-científicos, administrativos, econômicos, artístico-culturais e de qualquer outra ordem legal para a consecução dos objetivos traçados nesse capitulo.
§ Único - A fim de cumprir seus objetivos, a LIGA CANÁBICA poderá criar unidades com sede em outros estados da Federação ou em municípios da Paraíba, de forma a atender às demandas locais. As referidas unidades se regerão em conformidade com o presente Estatuto Social e a legislação que lhes for aplicável.
Artigo 8º. A LIGA CANÁBICA, na consecução dos seus objetivos, poderá:
- Firmar contratos, convênios, termos de cooperação ou parceria e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
- Demandar, jurídica e/ou administrativamente, junto aos poderes públicos, em suas três esferas de atuação, com a finalidade de executar todas as práticas e condutas necessárias à realização plena de seus objetivos;
- Representar seus/suas associados(as) perante órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em suas três esferas de atuação¸ em questões relativas aos seus objetivos;
- Realizar, promover, patrocinar, participar e/ou organizar, por conta própria ou em parceria, fóruns, seminários, cursos, workshops, congressos, convenções, conferências, oficinas, passeatas, caravanas e quaisquer outros eventos e iniciativas, visando a consecução dos seus objetivos;
- Utilizar-se, por conta própria ou em parceria, de todos os meios de comunicação disponíveis, sejam eles impressos, eletrônicos, audiovisuais ou quaisquer outras formas de mídia, produzindo, distribuindo e divulgando peças de caráter informativo, educativo, científico e/ou publicitário;
- Instituir, manter, aperfeiçoar e expandir bancos de dados, com conteúdos produzidos no Brasil e/ou internacionalmente, além de identificar e divulgar os já existentes sobre estudos, pesquisas, políticas e práticas relacionadas aos seus objetivos;
- Instituir, manter, aperfeiçoar e expandir cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuem assessorando na concepção, planejamento, desenvolvimento e implementação de políticas, práticas e outras iniciativas relacionadas aos seus objetivos;
- Realizar, por conta própria ou em parceria, estudos e pesquisas, ou coletar e organizar dados de outras pesquisas já existentes acerca da conjuntura na qual estão inseridas as políticas públicas e outras práticas que, direta ou indiretamente, se relacionem aos seus objetivos, abrangendo questões políticas, jurídicas, econômicas, sociológicas, antropológicas, históricas, além de outras que visem compreender os contextos nos quais se inserem as resistências e entraves ao exercício pleno da liberdade de escolha por partes de pessoas, comunidades e outros segmentos da sociedade, quanto aos usos terapêuticos convencionais e tradicionais da Cannabis ssp, e contribuam para a superação dessas resistências e entraves;
- Promover projetos e ações de educação para e em direitos humanos com o fim de democratizar o acesso ao conhecimento sobre Cannabis terapêutica, bem como às práticas de cultura a ela relacionadas, no bojo da legislação social nacional e do marco regulatório dos direitos humanos;
- Sugerir, acompanhar, fiscalizar, denunciar e/ou participar, por conta própria ou em parceria, junto aos poderes públicos, nas três esferas de atuação, em todas as práticas e procedimentos relativos à concepção, planejamento, execução e avaliação de políticas públicas relacionadas, direta ou indiretamente, aos seus objetivos;
- Assessorar e apoiar entidades de caráter público ou privado na criação, planejamento, organização, implantação e gerenciamento de programas, políticas e iniciativas, relacionados aos seus objetivos;
- Promover a comunicação, o intercâmbio, o diálogo, a cooperação e outras formas de interação entre órgãos governamentais, entidades do terceiro setor, instituições de ensino e pesquisa, profissionais, e membros da sociedade que possam contribuir de quaisquer formas para a consecução dos seus objetivos;
- Realizar, por conta própria ou em parceria, – a partir de autorização da autoridade competente ou por via judicial – todos os procedimentos necessários ao processo de produção de Cannabis terapêutica, desde o cultivo das diversas variedades de Cannabis ssp – a partir de parâmetros e planos de cultivo que contemplem a seleção e aquisição de sementes, os cuidados com a manutenção e a qualidade da plantação, e a colheita – até o beneficiamento, a produção e a distribuição de seus derivados (extratos, concentrados, tinturas, cremes, pastas, e outros subprodutos) e/ou o fornecimento da planta in natura, de modo que possa atender às demandas dos(as) usuários(as), priorizando as necessidades dos(as) associados(as);
- Propor ação civil pública e outras ações coletivas para a defesa de direitos e interesses coletivos e difusos concernentes a intervenções e pesquisa em saúde por meio do acesso à Cannabis terapêutica.
§ Único - A LIGA CANÁBICA não poderá, em hipótese alguma, induzir, incitar e/ou promover o uso de substâncias psicoativas – a não ser em concordância com os seus objetivos e legislação – cabendo-lhe apenas realizar as ações necessárias para garantir o acesso às diversas variedades de Cannabis ssp, para fins exclusivamente terapêuticos e/ou científicos, estando sua atuação enquadrada no âmbito das políticas e práticas de saúde pública e redução de danos, bem como inseridas no que preconiza o disposto no artigo 1, incisos II e III; artigo 3, inciso IV; artigo 4, inciso II; artigos 5, 6, 196, 197, 199 e 200 da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE ASSOCIADOS(AS), SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo 9º. A LIGA CANÁBICA terá número ilimitado de associados(as), distribuídos(as) em 4 (quatro) categorias específicas, a saber:
- Associado(a) Fundador(a): todo membro que participar da Assembleia de Fundação e assinar a Ata de Fundação da LIGA CANÁBICA, ou que for admitido como associado em até 60 (sessenta) dias após a data de sua fundação;
- Associado(a) Paciente: Assim considerado o membro que é portador de afecção, doença, enfermidade ou moléstia que está sendo tratada ou poderá vir a ser tratada com o uso terapêutico da Cannabis ssp;
- Associado(a) Responsável por Paciente: Assim considerado o membro que é responsável legal, ou apoiador na tomada de decisão, de pessoa com o quadro clínico do(a) Associado(a) Paciente;
- Associado(a) Apoiador(a) (Pessoa Física): Assim considerado o membro, pessoa física, interessado e que deseje contribuir, direta ou indiretamente, para a realização dos objetivos constantes no presente estatuto;
- Associado Apoiador (Pessoa Jurídica): Assim considerado o membro, pessoa jurídica, interessado e que deseje contribuir, direta ou indiretamente, na realização dos objetivos constantes no presente estatuto. Nesse caso, o/a representante do associado deverá apresentar a devida qualificação por parte da entidade por ele(a) representada.
Artigo 10º. São requisitos para admissão de associados(as):
- Associado(a) Fundador(a), Associado(a) Paciente, Associado(a) Responsável por Paciente e Associado(a) Apoiador(a) (Pessoa Física):
- Ser maior de 18 (dezoito) anos;
- Estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
- Estar de acordo com o que preconiza este Estatuto Social;
- Preencher o formulário de pedido de associação relativo à categoria de associado(a) na qual será enquadrado(a);
- Ter o pedido de associação aprovado e homologado pelo Colegiado Gestor da LIGA CANÁBICA;
- Associado Apoiador (Pessoa Jurídica):
- Ser legalmente constituída e estar funcionando dentro dos parâmetros legais;
- Estar de acordo com o que preconiza este Estatuto Social;
- Preencher o formulário de pedido de associação relativo à categoria de associado na qual será enquadrado;
- Ter o pedido de associação aprovado e homologado pelo Colegiado Gestor da LIGA CANÁBICA.
§ 1º - Os/As associados(as) da LIGA CANÁBICA, qualquer que seja sua categoria, se comprometem a contribuir na consecução de seus objetivos.
§ 2º - Somente deixarão de ser homologados os pedidos de associação nos casos em que se verificar que o/a candidato(a) a associado(a) realiza condutas ou propaga ideias e informações contrárias às disposições deste Estatuto Social.
Artigo 11º. Após a homologação dos pedidos de associação, o/a associado(a) passará a contribuir financeiramente com a LIGA CANÁBICA e poderá participar de suas assembleias, reuniões, atividades, projetos e ações.
§ Único - Os valores e formas de contribuição, bem como o modo de participação de cada categoria de associados na LIGA CANÁBICA, serão disciplinados em resoluções do Colegiado Gestor, com referendo da Assembleia Geral.
Artigo 12º. Perde-se a qualidade de associado(a):
- Pela exclusão, a pedido ou por deliberação em Assembleia Geral;
- Pela extinção da LIGA CANÁBICA.
Artigo 13º. São motivos de exclusão do(a) associado(a) por deliberação em Assembleia Geral:
- A prática de atos lesivos aos interesses da LIGA CANÁBICA;
- A violação do Estatuto da LIGA CANÁBICA ou o não cumprimento das obrigações sociais por ele impostas;
Artigo 14º. A exclusão a pedido do(a) associado(a) far-se-á mediante solicitação por escrito dirigida por este(a) ao Colegiado Gestor da LIGA CANÁBICA.
Artigo 15º. São direitos dos(as) associados(as), além dos outros dispostos neste Estatuto:
- Ter acesso ao teor integral deste estatuto, que ficará disponível na página oficial da LIGA CANÁBICA na internet e/ou na sua sede;
- Incluir, com 15 (quinze) dias de antecedência, itens na pauta de discussão das Assembleias Gerais, podendo os referidos itens ser inseridos na pauta por decisão da Assembleia Geral, em questão de ordem;
- Possuir voz e voto nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias e as regimentais do Colegiado Gestor;
- Ter acesso às dependências da sede da LIGA CANÁBICA e aos serviços dirigidos aos/às associados(as), de acordo com as normas aprovadas em resolução do Colegiado Gestor;
- Ter acesso aos dados contábeis, prestações de contas, relatórios e planejamentos da LIGA CANÁBICA, devendo as informações serem solicitadas com antecedência ao Colegiado Gestor, sendo analisadas na sede da Associação, em horário previamente agendado;
- Participar das reuniões do Colegiado Gestor, sem direito a voto;
- Votar e ser votado para os cargos eletivos da associação, sendo este último direito exercido somente após 6 (seis) meses de ingresso na LIGA CANÁBICA;
- Representar a LIGA CANÁBICA em distintos espaços sociais, função condicionada à deliberação pelo Colegiado Gestor.
Artigo 16º. São deveres dos(as) associados(as), além de outros dispostos neste Estatuto Social:
- Respeitar e observar o presente Estatuto Social e as deliberações do Colegiado Gestor e da Assembleia Geral;
- Prestar a contribuição de associado, conforme deliberada pela Assembleia Geral;
- Prestar à LIGA CANÁBICA cooperação moral, material e intelectual, esforçando-se pelo seu engrandecimento e pela realização dos seus objetivos;
- Comparecer à Assembleia Geral e outras reuniões, quando convocado, propondo, discutindo e votando as matérias de interesse da LIGA CANÁBICA;
- Zelar pelo bom nome da LIGA CANÁBICA, atuando em conformidade com seus princípios, valores e objetivos; e
- Comunicar, por escrito, ao Colegiado Gestor toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais.
Artigo 17º. Os/As associados(as) que não cumprirem as determinações do presente Estatuto Social estarão sujeitos às seguintes penalidades:
- Advertência;
- Suspensão;
- Exclusão.
Artigo 18º. Após abertura de procedimento disciplinar, que garanta o direito de defesa, as penalidades de advertência e suspensão serão decididas e aplicadas aos/às associados(as) pelo Colegiado Gestor, em decisão passível de recurso à Assembleia Geral.
§ Único - Quando o/a associado(a) sob investigação for um membro do Colegiado Gestor, Conselho Fiscal ou Coordenador Geral, os procedimentos serão presididos pela Assembleia Geral.
Artigo 19º. Após abertura de procedimento disciplinar, que garanta o direito de defesa, se o Colegiado Gestor decidir pela aplicação da penalidade de exclusão, encaminhará o processo, com a decisão na forma de parecer, à Assembleia Geral, que, em procedimentos próprios, dará andamento ao mesmo
Artigo 20º. Todos os procedimentos relativos ao processo disciplinar, bem como as penalidades, serão disciplinados por meio de resoluções do Colegiado Gestor, com referendo da Assembleia Geral.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 21º. A Administração da LIGA CANÁBICA terá a seguinte estrutura organizacional:
Instâncias de direção e deliberação:
- Assembleia Geral;
- Colegiado Gestor;
- Conselho Fiscal.
Instâncias de proposição e execução:
- Coordenações.
§ 1º - A associação não remunerará seus/suas dirigentes, mesmo que atuem efetivamente em sua gestão executiva.
§ 2º - Os procedimentos dos sistemas de gestão e de auditoria interna da LIGA CANÁBICA serão disciplinados pelo Colegiado Gestor e aprovados em Assembleia Geral.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 22º. A Assembleia Geral, órgão soberano da LIGA CANÁBICA, constituir-se-á de todos os associados em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários, sendo-lhes assegurado o direito a voz e voto.
Artigo 23º. Compete à Assembleia Geral:
- Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da LIGA CANÁBICA;
- Alterar ou reformar, parcial ou totalmente, o Estatuto Social;
- Decidir sobre operações associativas e/ou dissolução da LIGA CANÁBICA;
- Apreciar os relatórios do Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal, bem como decidir sobre a aprovação das contas e do balanço anual;
- Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização ao Colegiado Gestor para tal fim;
- Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis;
- Eleger e destituir o Colegiado Gestor e o Conselho Fiscal da LIGA CANÁBICA;
- Julgar e aprovar, em fase recursal, a exclusão de associados(as) por justa causa;
- Criar, gerir e/ou extinguir cargos, coordenações, grupos de trabalho ou quaisquer outras instâncias ou instrumentos de organização interna, determinando a competência e vinculação destes, dentro da estrutura da Associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da LIGA CANÁBICA.
§ 1º - A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos presentes na assembleia especialmente convocada para este fim, sendo necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as), em primeira convocação, e de mais de 1/3 (um terço) dos(as) associados(as) nas convocações seguintes.
§ 2º - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes, os atos de qualquer associado(a) que o/a envolver em obrigações ou negócios que contrariem o presente Estatuto Social, especialmente no que concerne aos objetivos, princípios e valores da LIGA CANÁBICA, tais como, mas não se limitando a, fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
§ 3º - Os/As associados(as) não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações e encargos assumidos pela LIGA CANÁBICA, como também nenhum direito terão no caso de exclusão ou falecimento.
Artigo 24º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do(a) Coordenador(a) Geral:
- No primeiro trimestre de cada ano, para: a. Aprovar o Plano de Trabalho Anual, submetido pelo Colegiado Gestor; b. Apreciar o Relatório de Atividades Anual do Colegiado Gestor; c. Discutir e aprovar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras.
- A cada 2 (dois) anos para eleger os membros do Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal. Artigo 25. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I. Pelo(a) Coordenador(a) Geral; II. Por maioria simples dos membros do Colegiado Gestor;
- Por maioria simples dos membros do Conselho Fiscal;
- Por requerimento dirigido ao/à Coordenador(a) Geral do Colegiado Gestor, assinado por 1/5 (um quinto) dos(as) Associados(as) quites com as obrigações sociais;
Artigo 26º. A Assembleia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da LIGA CANÁBICA, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 1º - A Assembleia Geral, em regra, instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as) e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º - Instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as) e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com 1/3 (um terço) dos(as) associados(as), sendo as deliberações tomadas necessariamente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as) presentes, quando a Assembleia Geral tratar das seguintes matérias:
- Destituir o/a Coordenador(a) Geral ou quaisquer dos membros do Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal;
- Alterar ou reformar, parcial ou totalmente, o presente Estatuto Social;
- Decidir pela realização de operações societárias específicas, bem como pela dissolução da LIGA CANÁBICA.
§ 3º - Quando a Assembleia Geral for solicitada pelos(as) associados(as), as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO GESTOR
Artigo 27º. O Colegiado Gestor será eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto pelo(a) Coordenador(a) Geral e um representante de cada Coordenação existente na LIGA CANÁBICA.
§ 1º - O/A Coordenador(a) Geral será o/a articulador(a) de todas as coordenações existentes na LIGA CANÁBICA e presidirá o Colegiado Gestor, respondendo administrativamente e juridicamente pela Associação.
§ 2º - O/A Vice-coordenador(a) Geral do Colegiado Gestor será escolhido(a) pela Assembleia Geral que eleger o Colegiado Gestor, entre os(as) coordenadores(as) das Coordenações que compõem o Colegiado Gestor.
§ 3º - O/A Vice-coordenador(a) Geral do Colegiado Gestor exercerá as funções do(a) Coordenador(a) Geral em suas eventuais ausências e impedimentos, bem como auxiliará o/a Coordenador(a) Geral no exercício de suas atribuições.
§ 4º - O/A vice-coordenador(a) de cada Coordenação da LIGA CANÁBICA será o/a suplente do(a) seu/sua Coordenador(a) no Colegiado Gestor.
Artigo 28º. O Colegiado Gestor reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que se fizer necessário.
Artigo 29º. O Colegiado Gestor será convocado pelo(a) Coordenador(a) Geral, por sua própria iniciativa, ou pela iniciativa da maioria de seus membros.
Artigo 30º. As reuniões do Colegiado Gestor se instalarão com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 31º. As deliberações do Colegiado Gestor serão tomadas, preferencialmente, pelo consenso dos seus membros presentes à reunião e, não sendo possível o consenso, por maioria de votos, cabendo ao/à Coordenador(a) Geral o voto de qualidade, na hipótese de empate no número de votos.
Artigo 32º. O Colegiado Gestor é instância superior na direção e deliberação da LIGA CANÁBICA, responsável por acompanhar o trabalho das coordenações, aprovar suas proposições e definir diretrizes para nortear o trabalho das coordenações; cabendo-lhe também fixar, de acordo com as diretrizes gerais da Assembleia Geral, os objetivos e políticas das atividades da LIGA CANÁBICA, competindo-lhe deliberar sobre:
- Demonstrações contábeis, relatório anual e prestação de contas do exercício;
- Aceitação de doações com encargos;
- Normas básicas sobre administração de pessoal;
- Solicitação, quando necessário, do pronunciamento da Assembleia Geral sobre assuntos de interesse da LIGA CANÁBICA;
- Criação e extinção de dependências e unidades da LIGA CANÁBICA, ad referendum da Assembleia Geral;
- Fixação das atribuições específicas dos membros do Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal;
- Admissão e recusa de candidatos a associados(as);
- Autorização de despesas;
- Contratação e demissão de funcionários(as), e fixação dos seus vencimentos;
- Elaboração e submissão à Assembleia Geral, da proposta de Plano de Trabalho Anual;
- Execução da programação anual de atividades;
- Elaboração e apresentação à Assembleia Geral do Relatório Anual;
- Reunião com entidades públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
- Estabelecimento de convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam aos objetivos e interesses da LIGA CANÁBICA;
- Assuntos específicos de interesse da LIGA CANÁBICA que decidir avocar para sua órbita de deliberação; e
- Casos omissos neste Estatuto.
§ 1º - O Colegiado Gestor poderá, por decisão da maioria simples de seus membros, criar assessorias, grupos de trabalho, consultorias especiais e/ou outras comissões, coordenações, departamentos e cargos, entre outros instrumentos de organização interna, que venham a ser necessários para a melhor realização de seus objetivos sociais.
§ 2º - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à LIGA CANÁBICA, os atos de qualquer membro do Colegiado Gestor, ou de seus suplentes, e/ou procurador(a) que o envolverem em obrigações ou negócios estranhos aos seus objetivos, finalidades e atividades sociais, tais como, mas não se limitando a, fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
§ 3º - Os membros do Colegiado Gestor não serão responsáveis, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da LIGA CANÁBICA em virtude de atos regulares de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, pela violação da Lei e deste Estatuto Social.
§ 4º - Os membros do Colegiado Gestor deverão permanecer em seus cargos até a posse de seus substitutos, podendo ainda ser destituídos a qualquer tempo pela Assembleia Geral, independentemente do prazo de mandato.
§ 5º - A LIGA CANÁBICA não remunerará os membros do Colegiado Gestor.
§ 6 – Os/As Associados(as) e membros do Colegiado Gestor não terão direito a participação nas receitas e/ou bonificações, a qualquer título e sob nenhuma forma ou pretexto.
Artigo 33º. O/A Coordenador(a) Geral incumbe-se de articular as demais Coordenações, realizar as devidas mediações entre aquelas e as instâncias diretivas, assumir a Coordenação de Administração em caso de vacância, organizar os atos jurídicos da LIGA CANÁBICA, entre outras atribuições, quais sejam:
- Presidir a Assembleia Geral;
- Convocar e presidir as reuniões do Colegiado Gestor;
- Dirigir a administração e gestão da LIGA CANÁBICA;
- Representar a LIGA CANÁBICA, em juízo ou fora dele, perante os/as associados(as) e o público em geral, podendo nomear procuradores, em conjunto com outro membro do Colegiado Gestor, e designar prepostos;
- Administrar e gerir a LIGA CANÁBICA de acordo com as atribuições que lhe forem especificadas por este Estatuto Social;
- Executar e supervisionar a rotina administrativa, de acordo com as diretrizes e normas gerais emanadas do Colegiado Gestor;
- Assegurar o cumprimento deste Estatuto Social;
- Supervisionar e orientar as atividades na área econômico-financeira, no que se refere à contabilidade, à elaboração das demonstrações financeiras, balanços, balancetes e preparação do Relatório Anual de Atividades, para apreciação do Colegiado Gestor, bem como a gestão e administração dos compromissos financeiros, a captação e aplicação de recursos e o controle de gestão dos recursos da LIGA CANÁBICA;
- Elaborar e submeter à aprovação do Colegiado Gestor o orçamento/programa e suas eventuais alterações;
- Promover a arrecadação das contribuições sociais e demais receitas da LIGA CANÁBICA;
- Firmar, isoladamente, em nome da LIGA CANÁBICA, o aceite de doações com encargos onerosos, convênios, termos de parceria, termos de compromisso para cooperação técnica, contratos, títulos de crédito e/ou acordos de qualquer natureza, de valor igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
- Assinar cheques em conjunto com o/a Coordenador(a) de Finanças;
- Coordenar a atuação dos demais membros do Colegiado Gestor; e
- Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral.
§1º - O/A Coordenador(a) Geral da LIGA CANÁBICA, visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, poderá nomear um(a) Gerente Executivo(a), mediante aprovação do Colegiado Gestor, para auxiliá-lo(a) nas atividades gerenciais da associação, bem como naquelas para as quais seja designado(a);
§2º - O/A Gerente Executivo(a) ficará subordinado(a) diretamente ao/à Coordenador(a) Geral e deverá ser associado(a) à LIGA CANÁBICA, não podendo integrar o Colegiado Gestor, o Conselho Fiscal ou uma das coordenações da entidade.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 34º. A LIGA CANÁBICA adotará as práticas de gestão administrativa previstas neste Estatuto Social, visando coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo decisório dos órgãos que compõem a estrutura organizativa desta entidade.
Artigo 35º. O Conselho Fiscal será composto por três associados(as) titulares e três associados(as) suplentes, eleitos na mesma Assembleia Geral que elegerá o Colegiado Gestor, para um mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 36º. Quando convocado por maioria absoluta do Colegiado Gestor, ou por maioria simples da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal desempenhará a função fiscalizadora da administração contábil e financeira da LIGA CANÁBICA.
Artigo 37º. A LIGA CANÁBICA poderá contratar os serviços de auditores independentes, a critério do Colegiado Gestor, ou quando a lei exigir, que terão atribuições restritas às competências do Conselho Fiscal.
Artigo 38º. Compete ao Conselho Fiscal:
- Analisar os relatórios de desempenho financeiro e contábil, das operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres aos organismos superiores da entidade;
- Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da LIGA CANÁBICA, sempre que necessário;
- Comparecer, quando convocado, à Assembleia Geral e às reuniões Colegiado Gestor, para esclarecer seus pareceres; e
- Opinar sobre a dissolução e liquidação da LIGA CANÁBICA.
§ 1º - Se de interesse da Assembleia Geral ou das instâncias dirigentes, poderão os eventuais auditores independentes ser convocados para resolução de questões afetas ao serviço prestado.
§2 - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o/a seu/sua Presidente, que coordenará os trabalhos deste Conselho.
§ 3 - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao/à seu/sua Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
DAS COORDENAÇÕES
Artigo 39º. As coordenações são instâncias da estrutura organizacional da LIGA CANÁBICA, de caráter propositivo e executivo, que tem o papel de encaminhar e fazer cumprir as deliberações advindas do Colegiado Gestor além de propor projetos, ações, atividades, serviços e soluções com a finalidade de cumprir os objetivos da LIGA CANÁBICA.
Artigo 40º. As coordenações serão compostas por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) membros, todos associados(as) à LIGA CANÁBICA, em dia com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos de associado.
§ Único – O/A Coordenador(a) e o/a Vice-Coordenador(a) de cada coordenação serão escolhidos pelo Colegiado Gestor, ouvidas as sugestões dos membros de cada coordenação;
Artigo 41º. Cada Coordenação reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que se fizer necessário.
Artigo 42º. A reunião de cada coordenação será convocada pelo respectivo Coordenador, por sua própria iniciativa, ou pela iniciativa da maioria dos membros da coordenação.
Artigo 43º. A reunião de cada coordenação se instalará com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros.
Artigo 44º. As deliberações das reuniões de cada coordenação serão tomadas, preferencialmente, pelo consenso dos seus membros presentes à reunião e, não sendo possível o consenso, por maioria de votos, cabendo ao/à Coordenador(a) o voto de qualidade, na hipótese de empate no número de votos.
Artigo 45º. As decisões e propostas construídas por cada coordenação, no exercício de suas atribuições, serão submetidas ao Colegiado Gestor e, uma vez, aprovadas, serão executadas pela respectiva coordenação que a submeteu.
Artigo 46º. Nas ausências e impedimentos do(a) Coordenador(a) de cada coordenação, assumirá o/a Vice-Coordenador(a) suas atribuições.
Artigo 47º. Compete ao/à Coordenador(a) de cada Coordenação:
- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias de sua respectiva Coordenação;
- Indicar um membro para secretariar e construir a ata de cada reunião da coordenação;
- Supervisionar a execução das tarefas de cada membro de sua coordenação;
- Indicar novos membros para sua coordenação, no caso de desistência de um membro da coordenação;
- Zelar pelo cumprimento das competências de sua coordenação; e
- Levar ao Colegiado Gestor as demandas de sua coordenação e manter os membros de sua coordenação informados sobre as deliberações do Colegiado Gestor relativas à sua coordenação e às outras coordenações da LIGA CANÁBICA.
Artigo 48º. São Coordenações da LIGA CANÁBICA:
- Coordenação de Administração e Patrimônio;
- Coordenação de Finanças;
- Coordenação de Acolhimento;
- Coordenação de Saúde;
- Coordenação de Comunicação;
- Coordenação de Produção;
- Coordenação de Assuntos Jurídicos; e
- Coordenação de Formação, Projetos e Articulação Política.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS COORDENAÇÕES
Artigo 49º. Compete à Coordenação de Administração e Patrimônio:
- Administrar a LIGA CANÁBICA, estabelecendo suas prioridades, focalizando, operacionalizando e executando os programas da LIGA CANÁBICA, conforme as diretrizes do Colegiado Gestor;
- Propor políticas e planos ao Colegiado Gestor, relativos à organização administrativa da LIGA CANÁBICA, bem como implementar os programas e prioridades estabelecidas pelo Colegiado Gestor relativos às suas competências;
- Dirigir, orientar e coordenar o funcionamento da LIGA CANÁBICA, observando o fiel cumprimento das políticas, os planos, programas, projetos e ações deliberados pelo Colegiado Gestor e, se for o caso, referendados pela Assembleia Geral;
- Praticar atos administrativos para a gestão da organização, mediante delegação do Colegiado Gestor;
- Propor ao Colegiado Gestor alienação, aquisição, oneração, permuta, locação, doação e arrendamento de bens imóveis;
- Fornecer ao Colegiado Gestor relatórios com os elementos de informação necessários ao acompanhamento permanente das atividades da LIGA CANÁBICA;
- Representar a LIGA CANÁBICA perante terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, mediante delegação do Colegiado Gestor, em demandas relativas às suas competências;
- Apresentar relatórios anuais dos resultados da associação e encaminhá-los ao Colegiado Gestor, ou na periodicidade estabelecida por este Colegiado;
- Desenvolver e implementar ações relativas à gestão administrativa e de desenvolvimento de Recursos Humanos da LIGA CANÁBICA;
- Responsabilizar-se pelo gerenciamento de todos os processos burocráticos da LIGA CANÁBICA, mantendo arquivo digital e físico de documentos atualizados, produzindo e emitindo documentos, criando e aperfeiçoando rotinas administrativas que facilitem o bom funcionamento da Associação;
- Assessorar outras coordenações em todas as ações ou processos que estejam dentro de suas competências; e
- Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral e/ou fixadas em resolução do Colegiado Gestor;
Artigo 50º. Compete à Coordenação de Finanças:
- Submeter ao Colegiado Gestor propostas orçamentárias, balanços e demais documentos de ordem orçamentária, financeira e outros que estejam dentro de suas competências;
- Propor, a cada ano ou quando necessário, ao Colegiado Gestor planos, propostas, projetos ou outras ações visando a captação de recursos e a geração de ativos financeiros para a Associação;
- Propor, desenvolver e implementar ações relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Associação;
- Propor, desenvolver e implementar, no que lhe couber, as ações necessárias à gestão de Recursos Humanos da LIGA CANÁBICA;
- Assinar cheques em conjunto com o/a Coordenador(a) Geral;
- Assessorar outras coordenações em todas as ações ou processos que estejam dentro de suas competências; e
- Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral e/ou fixadas em resolução do Colegiado Gestor.
Artigo 51º. Compete à Coordenação de Acolhimento:
- Prestar orientações aos/às pacientes, responsáveis legais de pacientes e familiares de pacientes, em todo o Brasil, acerca da Cannabis terapêutica, seja em atendimento presencial ou por meio de carta, telefone, e-mail, redes sociais, ou quaisquer outras formas de comunicação disponíveis;
- Prestar apoio aos/às associados(as), esclarecendo, orientando, assessorando, providenciando ou encaminhando para outros setores que possam atendê-los em suas demandas assistenciais, administrativas, jurídicas, entre outras que se fizerem necessárias;
- Produzir conteúdos para subsidiar a confecção de cartilhas, folders, entre outras mídias, para informar aos/às associados(as), e ao público em geral quando necessário, acerca de alternativas de tratamento canábico, possibilidades de acesso, procedimentos para ter acesso aos mesmos, direitos e orientações gerais quanto às patologias tratadas, aquisição de derivados terapêuticos da Cannabis ssp, de modo a facilitar e promover o acesso dos(as) pacientes à Cannabis terapêutica;
- Promover reuniões e outros eventos que visem esclarecer os/as pacientes quanto ao acesso aos derivados terapêuticos da Cannabis ssp e encaminhálos à coordenação competente da LIGA CANÁBICA para orientações quanto às suas possibilidades de uso e acompanhamento de seu tratamento;
- Organizar e manter atualizado o cadastro geral dos(as) associados(as) pacientes da LIGA CANÁBICA, contendo, além da ficha clínica, cópias de exames e prescrições médicas, relatos, entre outros documentos relativos ao seu histórico clínico e tratamento, em Parceria com a Coordenação de Saúde e a Coordenação de Administração, onde couber;
- Desenvolver políticas, planos, diretrizes, projetos e ações para aperfeiçoar o acolhimento aos/às usuários(as) terapêuticos da Cannabis e seus familiares;
- Assessorar outras coordenações em todas as ações ou processos que estejam dentro de suas competências; e
- Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral e/ou fixadas em resolução do Colegiado Gestor.
Artigo 52º. Compete à Coordenação de Saúde:
- Gerar, em parceria com a Coordenação de Acolhimento e a Coordenação de Administração e Patrimônio, aperfeiçoar e gerenciar o cadastro contendo o histórico e informações clínicas, bem como exames, medicações, relatos e outros documentos necessários para subsidiar pesquisas e orientar o acompanhamento dos(as) pacientes usuários(as) terapêuticos da Cannabis ssp;
- Gerar um banco de dados sobre profissionais que trabalhem na perspectiva das práticas integrativas e terapias à base de canabis medicinal, para mediar o acesso de potenciais beneficiários;
- Incentivar, participar e realizar pesquisas pré-clínicas, clínicas e outras em outras áreas do conhecimento científico (ciências jurídicas, antropológicas, sociais e humanas, entre outras), com foco na Cannabis terapêutica;
- Constituir, consolidar e gerenciar uma biblioteca virtual com as diversas formas de publicações, abrangendo todos os campos do conhecimento científico e tradicional, direta ou indiretamente relacionados aos usos terapêuticos da Cannabis ssp;
- Propor, realizar, promover, participar e/ou organizar, por conta própria ou em parceria, fóruns, seminários, cursos, workshops, congressos, convenções, conferências, oficinas, entre outros eventos de caráter médico-científico, com foco na Cannabis terapêutica;
- Propor, em parceria com a Coordenação de Formação, Projetos e Articulação Política, políticas públicas, aperfeiçoamentos na legislação, planos, dir etrizes e outras alternativas que facilitem o acesso universalizado a todas as possibilidades de tratamento com Cannabis ssp;
- Propor, executar e gerenciar um programa de atendimento e cuidados em saúde para os/as associados(as) pacientes da LIGA CANÁBICA, focando nos campos da prevenção, tratamento e reabilitação, para promover a saúde integral, numa perspectiva holística;
- Assessorar outras coordenações em todas as ações ou processos que estejam dentro de suas competências; e
- Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral e/ou fixadas em resolução do Colegiado Gestor.
Artigo 53º. Compete à Coordenação de Comunicação:
- Promover a comunicação institucional e social, as relações públicas e assessoria de imprensa da LIGA CANÁBICA;
- Desenvolver a imagem institucional da LIGA CANÁBICA, bem como os instrumentos de comunicação próprios;
- Propor e desenvolver políticas, planos, diretrizes e projetos de comunicação e publicidade, bem como gerenciar e/ou supervisionar sua implantação e execução;
- Estabelecer e administrar canais de comunicação próprios dirigidos aos/às associados(as) e aos/às pacientes não sócios(as), em todo o Brasil;
- Propor e realizar eventos e contatos visando estabelecer e fortalecer a relação com representantes dos meios de comunicação e outros profissionais dos campos da publicidade, propaganda e jornalismo, visando sensibilizá-los para a necessidade de promover uma cultura de acolhimento e superação de preconceitos em relação à Cannabis ssp e seus/suas usuários(as), bem como informar à sociedade sobre os avanços científicos e as possibilidades de tratamento a partir de seus usos terapêuticos e tradicionais;
- Propor, criar e gerenciar, em parceria com a Coordenação de Administração e Patrimônio, um banco de dados com as informações de contatos e referências de meios de comunicação e demais profissionais do campo das comunicações sociais;
- Propor, criar e gerenciar, em parceria com a Coordenação de Administração e Patrimônio, um acervo com fotografias, imagens, artes, materiais impressos, produtos e quaisquer outros produzidos pela LIGA CANÁBICA, visando registrar e contar a sua história e sua atuação cotidiana;
- Propor, criar e gerenciar, em parceria com a Coordenação de Administração e Patrimônio, um acervo do material impresso, audiovisual, de mídias digitais, a exemplo de notícias, matérias, reportagens, entre outras peças de comunicação publicadas nos meios de comunicação em geral a respeito da atuação da LIGA CANÁBICA, bem como as relacionadas aos seus objetivos;
- Assessorar outras coordenações em todas as ações ou processos que estejam dentro de suas competências; e
- Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral e/ou fixadas em resolução do Colegiado Gestor.
Artigo 54º. Compete à Coordenação de Produção:
- Conceber, elaborar, propor e executar planos, projetos e ações relativas a todas as etapas do processo produtivo de Cannabis ssp e seus derivados para fins terapêuticos, tais como aquisição de sementes, cultivo, colheita, beneficiamento, produção e distribuição da produção;
- Criar e propor diretrizes, normas, critérios, manuais entre outras ferramentas que possam disciplinar as etapas de produção referidas no inciso I (acima);
- Propor, em parceria com a Coordenação de Formação, Projetos e Articulação Política, políticas públicas, aperfeiçoamentos na legislação, planos, diretrizes e outras alternativas que viabilizem, qualifiquem e facilitem o processo produtivo de Cannabis ssp e seus derivados, a exemplo de transferência de tecnologias, certificação de produtos e acesso a equipamentos e utensílios para montagem da estrutura de produção (ambiente de cultivo, laboratório, locais de beneficiamento de matéria-prima, entre outros);
- Propor e firmar parcerias com instituições e profissionais que possam contribuir para o aperfeiçoamento permanente do processo produtivo, inclusive com a criação de alternativas de produtos para diversificar as possibilidades e expandir a produção de Cannabis ssp e seus derivados terapêuticos;
- Propor, participar e contribuir para firmar e executar parcerias com universidades e outras entidades de pesquisas e produção científica, visando o aperfeiçoamento permanente de práticas dentro de suas competências;
- Assessorar outras coordenações em todas as ações ou processos que estejam dentro de suas competências;
- Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral e/ou fixadas em resolução do Colegiado Gestor.
Artigo 55º. Compete à Coordenação de Assuntos Jurídicos:
- Supervisionar e dirigir as atividades relacionadas à orientação, assessoria e representação jurídica da LIGA CANÁBICA;
- Promover os processos administrativos e judiciais pertinentes à consecução dos objetivos da LIGA CANÁBICA;
- Promover intercâmbios e parcerias com entidades públicas e privadas, movimentos sociais, entre outros atores sociais, com o fim de atender às demandas jurídicas relacionadas aos objetivos da LIGA CANÁBICA;
- Acompanhar, junto ao Conselho Fiscal, o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
- Prestar atendimento aos/às associados(as), orientando e assessorando estes nas suas demandas que estejam diretamente relacionadas aos objetivos, princípios e valores da LIGA CANÁBICA;
- Assessorar outras coordenações em todas as ações ou processos que estejam dentro de suas competências; e
- Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral e/ou fixadas em resolução do Colegiado Gestor.
Artigo 56º. Compete à Coordenação de Formação, Projetos e Articulação Política:
- Propor políticas públicas e projetos de leis que tenham como referência os objetivos, princípios e valores da LIGA CANÁBICA;
- Propor, realizar e participar de parcerias visando a articulação política com instituições, associações, ONG’s entre outras entidades, com a finalidade de desenvolver estratégias políticas para atingir os objetivos da LIGA CANÁBICA;
- Assessorar o Coordenador Geral e os membros do Colegiado Gestor, em suas intervenções de caráter político, de modo que estejam de acordo com os objetivos, princípios e valores da LIGA CANÁBICA;
- Promover eventos de caráter formativo, visando dar aos/às dirigentes e associados(as) os elementos necessários para compreender a conjuntura na qual a causa da Cannabis terapêutica está inserida, focalizando, interesses, entraves, desafios e possibilidades da referida conjuntura de modo a qualificar suas intervenções e promover soluções eficazes e em conformidade com os objetivos, princípios e valores da LIGA CANÁBICA;
- Propor, elaborar e assessorar na execução, os programas e projetos da LIGA CANÁBICA;
- Propor e participar de eventos, manifestações e intervenções, de caráter político, visando reivindicar direitos, participar nas decisões, pressionar entes responsáveis por criar políticas públicas e instrumentos legais, denunciar atentados aos direitos e omissões, além de outras ações, sempre visando atender aos objetivos, princípios e valores da LIGA CANÁBICA;
- Assessorar outras coordenações em todas as ações ou processos que estejam dentro de suas competências; e
- Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral e/ou fixadas em resolução do Colegiado Gestor.
CAPITULO VI
DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 57º. A representação ativa e passiva da LIGA CANÁBICA será exercida pelos membros do Colegiado Gestor, na ausência do Coordenador Geral. Artigo 58. A LIGA CANÁBICA poderá ser representada, isoladamente, por qualquer dos membros do Colegiado Gestor ou por procurador com poderes específicos.
§ 1º - Deverão conter as assinaturas conjuntas de 2 (dois) membros do Colegiado Gestor e de 1 (um) membro do Conselho Fiscal:
- Os atos que importem oneração ou alienação de bens imóveis, prestação de garantia real ou fidejussória, e transação ou renúncia de direitos;
- Nomeação de mandatários.
§ 2º - As procurações serão sempre dadas por prazo determinado, com poderes específicos, exceto quanto a mandatos com cláusula “ad judicia”.
§ 3º - O Colegiado Gestor poderá constituir procuradores para representar a LIGA CANÁBICA, isoladamente, em:
- Mandatos com cláusula “ad judicia”, compreendendo inclusive atos de renúncia, desistência, transação, recebimento e quitação;
- Atos especificamente discriminados nos respectivos instrumentos de mandato, exceto os mencionados no “Parágrafo Primeiro” deste artigo.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Artigo 59º. O patrimônio social da LIGA CANÁBICA será constituído de:
- Bens móveis, imóveis, semoventes, ações, títulos, valores e direitos, que pertençam ou venham a pertencer à Associação;
- Contribuições dos(as) associados(as), doações e subvenções recebidas, que serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas;
- Legados, auxílios, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas, associadas ou não, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
- Rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, tais como, mas não se limitando a, prestação de serviços, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial.
§ 1º - As receitas, rendas, rendimentos e superávit eventualmente apurados, serão integralmente aplicados no país, na consecução e desenvolvimento dos objetivos sociais da LIGA CANÁBICA.
§ 2º - As despesas da LIGA CANÁBICA deverão guardar estreita e específica relação com suas finalidades.
§ 3º - Os recursos advindos dos Poderes Públicos deverão ser aplicados, considerando o âmbito de atuação da LIGA CANÁBICA, conforme normativo que regulamenta a modalidade de financiamento.
§ 4º - A LIGA CANÁBICA não distribui entre os seus/suas associados(as), diretores(as), conselheiros(as), empregados(as) ou doadores(as), eventuais resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 5º - No caso de dissolução da LIGA CANÁBICA, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 26 deste Estatuto Social, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio que, obrigatoriamente, será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
§ 6º - Bens imóveis de propriedade da LIGA CANÁBICA só poderão ser dados em garantia com autorização da Assembleia Geral.
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 60º. A prestação de contas da LIGA CANÁBICA observará, no mínimo:
- Os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
- A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da LIGA CANÁBICA, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer associado(a);
- A realização de auditoria, inclusive por auditores(as) externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Cooperação, Parcerias, Convênios, conforme previsto nas resoluções do Colegiado Gestor e na legislação pertinente;
- A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, que será feita conforme determina o Parágrafo Único do Artigo 70 da Constituição Federal.
- A anotação detalhada de toda a escrita contábil e fiscal em livro próprio e adequado à legislação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 61º. A LIGA CANÁBICA será dissolvida por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, nos termos do Artigo 26 do presente Estatuto Social.
Artigo 62º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a escolha, em Assembleia Geral Extraordinária, dos membros do Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal. Durante esse período, permanece o quadro diretivo atualmente em exercício.
Artigo 63º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Gestor.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2020.